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LOTEAMENTOS
Sobre o polêmico projeto de lei aprovado pela Câmara de Vereadores de Maringá que altera a lei que trata do parcelamento do solo do Município, o Portfólio consultou o advogado maringaense Gustavo Antônio Barbosa de Souza (OAB/PR 47.599), especialista em Direito Imobiliário. E enviou a seguinte pergunta:
– A Câmara de Vereadores aprovou em segunda discussão projeto de lei que muda a redação de um Parágrafo (VI) e um Inciso (2º) do 16º artigo da Lei Complementar 889/2011. O entendimento de 14 dos 15 vereadores é que a nova redação, caso a lei seja sancionada e publicada, torna obrigatório os novos loteamentos ter linhas de energia, de telefonia e de dados subterrâneas. A pergunta é, do ponto de vista jurídico, considerando todo o corpo da Lei Complementar citada, é essa a conclusão ou existem outros itens que dão brecha para construir redes compactas (aéreas)?
A resposta do especialista:
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“O projeto de lei que visa alterar a lei complementar, mais precisamente em seu inciso VI e parágrafo 2º do artigo 16, tem como objetivo que as redes de distribuição de energia elétrica, de telefonia e de dados nos novos loteamentos a serem executados na cidade, sejam através de rede subterrânea, ou, somente quando não for possível aquela opção, sejam através de rede compacta ou aérea.
O texto da alteração da lei trazido pela Câmara Municipal coaduna com o entendimento das esferas superiores do nosso sistema político, já que tramitam há mais tempo outros projetos de lei na Câmara dos Deputados Federais que buscam regulamentar a obrigação da conversão das redes de distribuição de energia elétrica de aéreas para subterrâneas, inclusive fixando um prazo limite para que as concessionárias responsáveis substituam as instalações.
A justificativa para as citadas alterações de lei em âmbito federal seria a questão estética e o melhor aproveitamento dos espaços urbanos, além da maior segurança e qualidade na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, telefonia e dados.
Se aprovada a alteração da lei complementar que dispõe sobre o parcelamento do solo de Maringá-PR, por óbvio que tais dispositivos deverão ser respeitados integralmente pelos loteadores em seus novos empreendimentos a serem executados, devendo instalar a rede de distribuição de energia elétrica, de telefonia e dados na modalidade subterrânea, a não ser que demonstrada a impossibilidade de assim o fazer.
Em havendo alterações na citada lei complementar, alterada também deverá ser a estratégia, inclusive jurídica, dos loteadores no tocante à aprovação dos seus projetos de urbanização e novos loteamentos junto aos órgãos competentes, prezando sempre pela menor onerosidade nas execuções das obras, culminando na viabilidade do seu negócio, além de se praticar o menor preço na venda do imóvel sem transferir o ônus ao consumidor final.
Uma das dúvidas que, de imediato, podemos levantar com essa breve análise é a seguinte: A onerosidade excessiva à execução das obras dos novos empreendimentos para se adequar à lei na forma acima prevista, poderia ser considerada como impossibilidade da instalação da rede subterrânea?
Por fim, é de se concluir que a lei, se alterada, deverá ser cumprida pelos interessados, porém algumas discussões sobrevirão no tocante a viabilidade do empreendimento, seja no âmbito técnico, financeiro ou comercial, bem como a possibilidade da execução das obras na forma diversa do prescrito em lei”.
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